Encaminhamento ao Cetran
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PA nº. xxxxxxxxxx
xxxxxxxxxx brasileiro, casado, comerciante autônomo, portador do Rg.ssp/sp.n.º xxxxxxxxx e do Cpf.nº xxxxxxxxx, residente e domiciliado a Rua Portugal nº. xxxxx - Jardim Europa - xxxxxxxxxxxxxxx, vem tempestivamente através dos procuradores constituídos, não concordando com a decisão administrativa de primeira instância “a quo”, impetrado ao processo de suspensão do direito de dirigir do requerente, requerer que o mesmo seja encaminhado para apreciação de segunda instância ao departamento administrativo “ad quem” que compete ao “CETRAN” órgão julgador competente para apreciação conforme artigo 288 e seguintes do CTB, onde:
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da