Empréstimo comodato
Commodum datum no latim significa o que se dá para o cômodo ou proveito de outrem. Esse o sentido do contrato.
Principia o Código a definir comodato como “o empréstimo gratuito de coisas não -+.fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto” (art. 579). Trata-se de contrato unilateral gratuito por meio do qual o comodante entrega bem não fungível para uso ao comodatário, o qual deve devolvê-lo após certo tempo. O conceito de fungibilidade há de se reportar ao art. 85 e ao que estudamos em nossa obra Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
De plano, verificamos que o legislador optou por erigir o negócio em contrato real. O contrato se conclui pela entrega, ou seja, a tradição da coisa. Sem esse procedimento, sem a entrega, ou seja, a tradição da coisa. Sem esse procedimento, sem a entrega da coisa ao comodatário, não há comodato. Poderá tipicidade; é negócio atípico. A posição legal, porém, não impediu que parte da doutrina conceituasse o instituto como negócio simplesmente consensual, isto é, concluído pelo simples acordo de vontades. A questão tem fundamental importância para caracterizar o inadimplemento. Sustentam os que admitem a simples consensualidade que a entrega não integra a formação do contrato, mas uma atividade posterior referente à execução da obrigação assumida. Essa é a opinião longamente fundamentada de Serpa Lopes (1993, v. 4:348 ss), por exemplo. No entanto, esse mesmo autor conclui que não há como ser afastado o caráter real do contrato perante nossa legislação, a exemplo de tantas outras, como os Códigos francês, português, a argentino e alemão. Não é, porém, a posição do Código suíço que define o empréstimo de uso como aquele pelo qual um sujeito “se obriga à ceder gratuitamente o uso de uma coisa” (art. 305); e no empréstimo de consumo (mútuo) “se obriga a transferir a propriedade de uma soma de dinheiro ou outras coisas fungíveis” (art. 312). Por esse estatuo, basta o acordo de