EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial.
Reiteramos que os sócios da sociedade empresária (pessoa jurídica) não são considerados empresários, e as regras aplicadas ao empresário individual são diferentes daquelas aplicadas às sociedades empresárias.
Observa-se, na prática, que o empresário individual não desenvolve atividades de grande porte que necessitem de grandes investimentos.
As atividades desenvolvidas por eles, na maioria das vezes, são pequenos negócios, como padarias, pequenas mercearias, artesanato e outros.
2. CAPACIDADE EMPRESARIAL
Afirma o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar CAPACIDADE ou se estiver PROIBIDO DE EXERCER A EMPRESA por razões determinadas na lei.2. CAPACIDADE EMPRESARIAL
Afirma o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar CAPACIDADE ou se estiver PROIBIDO DE EXERCER A EMPRESA por razões determinadas na lei.Logo, poderá ser empresário o maior de dezoito anos que não possua nenhuma das limitações impostas pelo Código Civil e expostas acima.
No entanto, poderá o menor de dezoito anos ser empresário se este for emancipado. As causas de emancipação estão previstas no artigo 5º do Código Civil, abaixo transcrito:No entanto, prevê a lei uma exceção, permitindo que o incapaz exerça atividade empresarial, se autorizado pelo juiz. Referida AUTORIZAÇÃO só será concedida para o empresário incapaz CONTINUAR exercendo a atividade empresarial já iniciada quando ainda era capaz. Nunca será concedida autorização para o incapaz iniciar o