Empresas
EMPRESÁRIAS
Tem-se por certo o entendimento de que todas as espécies de sociedades empresárias necessitam preencher certos requisitos ou pressupostos de caráter fundamental para que o ato constitutivo seja possível. 1. Affectio societatis:
De acordo com o conceito dado por Rubens Requião no “Curso de Direito Comercial”, a sociedade se forma pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas que se propõe unir os seus esforços e cabedais para a consecução de um fim comum.
Através dessa afirmação já nos é possível vislumbrar o primeiro dos pressupostos à constituição da sociedade: o Affectio societatis.
Affectio societatis é o nome dado à disposição, o ânimo, a vontade que uma pessoa tem ao ingressar em uma sociedade, com a finalidade de associar-se para a realização de um objetivo em comum: a atividade empresarial.
Assim sendo, as sociedades são constituídas a partir do momento em que surge o interesse comum dos sócios em associar-se. 2. Pluralidade de sócios:
Ainda com base na supracitada citação, registra-se que segundo fato considerado fundamental para a constituição de uma sociedade empresária é a pluralidade de sócios, uma vez que o direito brasileiro não autoriza a sociedade unipessoal, ou seja integrada por um único sócio, com exceção da unipessoalidade incidental e da subsidiária integral.
Para a constituição de uma sociedade, é necessária a existência de, no mínimo, dois sócios. Se uma pessoa sozinha deseja desenvolver atividade empresarial, deverá fazê-lo na forma de empresário individual.
3. Capital social:
O capital social, financeiramente ou contabilmente conceituando, é a parcela do patrimônio líquido de uma empresa ou entidade que represente investimento na forma de ações (se for sociedade anônima) ou quotas (se for uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada) efetuadas na companhia pelos proprietários ou acionistas, o qual abrange não somente as parcelas entregues