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444 palavras 2 páginas
Direito do Trabalho ll / Plano de aula 1 - Respostas dos exercícios

Caso Concreto
De acordo com o a interpretação no sentido de que o empregado que pede demissão e conte com menos de 1 ano de serviço, art. 147 da CLT, não tem direito às férias proporcionais. Aliás, neste sentido era a redação da Súmula nº 261 do TST.
Esta interpretação estava pacificada na jurisprudência até a publicação do Decreto promulgatório nº 3.197/99 (Convenção 132 da OIT), que em seu art. 11 assim se refere:
Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço qe pode ser exigido de acordo com o § 1º do art. 5º da Presente Convenção deverá ter direito, em caso de cessação da relação de emprego, ou a um preíodo de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
Como a Convenção 132 da OIT não excepcionou os empregados que rompem seus contratos por sua iniciativa (pedido de demissão) o TST resolveu alterar a redação da Súmula nº 261 para estender a estes o direito às férias proporcionais, contrariando a redação da CLT.
Logo, segundo a nova redação da súmula mencionada, para aqueles que espontâneamente pedem demissão antes ou após 12 meses de vigência do ajuste, também está garantido tanto o direito às férias proporcionais quanto às vencidas (quando devidas).
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONVENÇÃO 132 DA OIT. A Convenção 132 da OIT faz referência à ruptura contratual por ato potestativo do obreiro, qual seja, pedido de demissão. Antes da referida Convenção, a CLT distinguia duas situações fato-jurídicas para se ter ou não direito às férias proporcionais. Havia que se perscrutar sobre a duração do contrato, se superior ou inferior a 12 meses. Atualmente, entende-se cabíveis as férias proporcionais com 1/3 em qualquer situação de pedido de demissão, independentemente do prazo do contrato. Em se tratando de ruptura contratual por justa causa

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