Empresas Publicas
A empresa publica é outra espécie de pessoa jurídica, integrante da Administração indireta, criada pelo Estado para prestar serviços públicos ou atuar no campo da atividade econômica nos limites estabelecidos pela lei de criação e pela Constituição Federal. Esta modalidade de empresa surgiu no Direito brasileiro com a edição do Decreto –lei n. 200/67 (art.5, II). Decreto este que define a empresa publica “ Empresa Publica: Entidade dotada de personalidade jurídica de direto privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica administrativa, que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”
O capital da empresa publica somente pode ser integralizado por entidade publicas. Não se permite nesta modalidade empresa estatal, a participação de capital privado. De acordo com a redação do artigo 5 do
A definição é excessiva e pouco útil. Melhor dizer empressa publica é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de forma societária, cujo capital é de titularidade de uma ou mais pessoas de direito publico e cujo objeto social é a exploração de atividade econômica ou a prestação de serviço publico ou de serviços de apoio ao próprio Estado.
A primeira característica é a titularidade de personalidade jurídica própria. Isso significa autonomia organizacional e titularidade de patrimônio próprio.
A empresa publica é dotada de personalidade de direito privado, o que significa o afastamento de algumas prerrogativas de direito publico e a atuação segundo as regras comuns.
A empresa publica adota forma societária, o que significa, em principio, a associação de recursos e esforços para o atingimento de um fim de interesse comum aos sócios. Mas não há impedimento a criação de empresa publica com um único sócio, tal como adiante exposto.
Não existe definição precisa de forma societária por