Empresarial
RECIFE 2013
Considerando um menor emancipado, caso este venha a ser acusado de cometer alguma conduta criminosa no âmbito empresarial, ele se sujeitará a uma medida socioeducativa, ou a uma pena?
Se um menor tiver sido emancipado voluntária, judicial ou legalmente estará apto a praticar atos negociais e consequentemente ser empresário.
De acordo com o art. 972, CC, "podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos". O menor emancipado poderá ser empresário individual ou participar de uma sociedade empresária.
Os envolvidos na atividade empresarial que praticam os crimes previstos na Lei nº 11.11/05 pagarão pessoalmente pelos crimes cometidos, na medida de sua culpabilidade. Desta forma, pelo menos em princípio, o menor empresário pode figurar no pólo ativo de uma relação falimentar criminosa. Entretanto, a emancipação para os atos da vida civil não interfere na responsabilidade penal do menor.
Imputabilidade consiste na capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.
Em contraposição, a inimputabilidade caracteriza-se justamente pela incapacidade de compreender os atos e tomar decisões, culminando na irresponsabilidade criminal.
Nosso Código Penal adota o sistema biopsicológico, pois leva em consideração a sanidade do agente e suas condições psicológicas à época do fato.
De acordo com o Art. 27 do Código penal: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 103: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” e em seu art. 105: “ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no Art.