EMPRESARIAL
2) Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário® http://www.portaltributario.com.br/artigos/extincao.htm
3) Direito Societário - José Edwaldo Tavares Borba – 12ª ed .Renovar. 2009
4) Curso de Direito Comercial – Vol 2 – Direito de Empresa – Fábio Ulhoa Coelho – 2012 Saraiva
Dissolução das Sociedades Anônimas
O fim da existência de uma SA é alcançado por um processo que compreende 3 fases: a dissolução, liquidação e partilha e extinção. A dissolução se refere ao ato, judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento de extinção da pessoa jurídica.
Nas sociedades de capitais, a dissolução se dá, nos termos do art. 206 da Lei n. 6.404/76, em três casos: a) dissolução de pleno direito; b) dissolução judicial; c) por ato administrativo I - de pleno direito: a) pelo término do prazo de duração; trata-se da hipótese em que a companhia foi constituída com prazo determinado, fixado no estatuto, que, uma vez decorrido, não se prorroga. b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembléia-geral ; em assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251; e) pela extinção da autorização para funcionar. II - por decisão judicial: Neste caso apenas com o trânsito em julgado da sentença consubstancia-se a extinção. a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista; b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; c) em caso de falência. III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.