Empresarial
1 – PARTE GERAL
1.1 - Histórico 01° Fase – Subjetiva Corporações de oficio regulavam a atividade comercial 02° Fase – Objetiva Fase napoleônica, caracterizada pelo conceito de Comerciante vinculado aos Atos de Comercio. 03° Fase – Italiana
Fase marca o fim dos atos de comercio e dá uma nova definição para empresário, adotada no Artigo 966 do Código civil. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
1.2 - Definições - Empresa – Atividade Atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços. - Empresário – Sujeito O empresário e o sujeito de direito, sendo ele o possuidor da personalidade - Pessoa Física – Na condição de empresário individual. - Pessoa Jurídica – Na condição de Sociedade ou EIRELI.
OBS Aqueles que exercem atividade de natureza Intelectual, cientifica, literária ou artística, não serão considerados empresários. - Estabelecimento Empresarial
Conjunto de bens moveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos que o empresário reúne para exploração de sua atividade. - Ponto comercial Local onde o empresário esta estabelecido. - Material – Imóvel
- Imaterial – Fundo de comercio – Valor que o empresário agrega ao local em virtude de atividade que produz.
1.3 - Empresário Tipos: Coletivo – Sociedade Individual – EIRELI, Empresário Individual.
Sociedade
Fundação
Associação
Lucro
Visa
Não visa
Não visa
Composição
Plural (+ de 1 sócio)
Capital do Fundador
Plural (+ de 1 pessoa)
Limitação quanto a objeto
Não possui
Possui
Não possui
Surgimento
Registro da Ata dos sócios
Escritura Pública ou testamento
Estatuto da Associação
Requisitos Para Exercício de Atividade Empresarial - Capacidade – Capacidade plena (Capacidade civil) - Não estar impedido – Não ser legalmente impedido como nos casos de funcionários públicos,