Empresarial
RESPOSTA 1: Só poderia sacar antecipadamente se houvesse recusa do aceite. A data de vencimento é requisito não essencial. Portanto, se Lúcia foi receber antes do vencimento isso não anula a letra de cambio (§ 1º do art. 889, do CC). A letra de cambio é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira, que se denomina tomador. É, enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o sacado deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o aceite. Nesse momento, o sacado se vincula na relação jurídico-material, obrigando-se ao pagamento.
RESPOSTA 2: Vencida a letra e não paga, o credor tem o direito de propor ação executiva e, para tanto, terá o prazo de três anos a contar da data do vencimento da cambial. Se deixar passar esse prazo prescritivo, essa ação não será cabível. No entanto, se deixar passar o prazo de 3 anos para o exercício da referida ação contra o devedor principal e seu avalista, ocasião em que a letra perde a natureza de título executivo extrajudicial, terá, ainda, o direito de propor ação monitória, que é ação de conhecimento, a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, para constituição de título judicial.
RESPOSTA 3: O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio. O aceite é ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra de câmbio. É de livre iniciativa do sacado aceitar ou não a ordem recebida. O aceite é ato exclusivo de sua vontade. Resulta da simples assinatura do sacado no anverso do título; no verso, a assinatura vem seguida da palavra “aceito” ou qualquer outra equivalente.
RESPOSTA 4: Na letra de cambio vamos lembrar do Princípio da Independência, ou seja, os títulos se bastam a si mesmos.
Vejamos a Lei Uniforme
Artigo 43
O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação