Empresarial I
Em conformidade com o Código Civil Brasileiro, o legislador designa como administrador a pessoa encarregada de reger a sociedade, limitada ou não, atuando como seu órgão, que fica esta incumbida, de certa forma, como o “tradicional gerente”, com sua simples ou variada qualificação. O legislador utiliza a expressão gerente para designar o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta ou em sucursal, filial ou agência (art. 1.172, do CC).
A administração, por exemplo, trás diferentes maneiras de gerir a sociedade, o que admite ser concebida que um sócio desempenhe a gerência e represente ativa e passivamente a sociedade, mas também, pode estabelecer uma gerência colegiada, em que dois ou mais sócios desempenham a administração da sociedade, sendo necessárias duas ou mais assinaturas para obrigá-la em face de terceiros, etc.
No regime anterior ao Código Civil, o legislador estabelecia que o gerente sempre seria sócio, mas já no novo regime, poderá ser escolhido como administrador pessoa estranha à sociedade limitada. O contrato social deverá designar o administrador, ou atribuir a todos os sócios a condição de gerente, o que não poderá ser omisso em razão desta. O administrador nomeado por ato que não o contrato social, sócio ou não, poderá ser destituído pela maioria do capital social (art. 1.063, §1º, do CC).
A delegação da gerência se dá, segundo artigo art. 13, do Decreto nº 3.708, de 1919, o que é considerado um “primor de obscuridade” pelos comentadores do Decreto. O objetivo do legislador não é expresso de felicidade, pois que não se sabe, com certeza, sob que forma e em que circunstâncias há de realizar-se a delegação. A delegação da gerência não era obra da sociedade, mas sim pessoal do sócio-gerente, pois era ele quem delegava o uso da firma, desde que o contrato não a tivesse proibido.
De outro lado, a delegação de gerência se justificava em razão de o Código Comercial e o Decreto nº 3.708 proibirem a