EMPRESARIAL I
Histórico do Direito Comercial – (prof vai mandar trecho)
Comerciante é registrado na Junta Comercial, caso contrario (pessoa Jurídica) se registra no cartório.
Prestador de serviços – faz serviços, NÃO é comerciante e não pede concordata.
Concordata – acordo com Estado para diminuir juros, parcelar dividas, quando estiver em crise.
TEORIA DA EMPRESA – chegou no Brasil em 2002/2003, daí surgiu novo Cod. Civil e revoga parcialmente Cod. Comercial.
Conceito: não há na lei definição de empresa. No entanto, o jurista italiano Roberto Asquini, diz que a empresa é um fenômeno poliédrico, formado por 3 perfis:
a) PERFIL SUBJETIVO: sujeito de direito, que exerce atividade econômica e se caracteriza como EMPRESARIO. (art. 966 CC)
b) PERFIL OBJETIVO; conjunto de bens a partir do qual o empresário exerce sua atividade econômica e se caracteriza na figura do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
c) PERFIL FUNCIONAL; organização da atividade econômica pelo empresário.
Portanto podemos definir empresa como atividade economicamente organizada (perfil funcional), pelo empresário (perfil subjetivo) a partir de um conjunto de bens (perfil objetivo).
DO EMPRESARIO
1. Conceito: segundo o art. 966 caput, considera-se empresário pessoa física ou jurídica que exerce função econômica organizada profissionalmente (com atualidade) para produção ou circulação de bens ou serviços.
Difere o empresario do comerciante pelo fato de que os prestadores de serviços.
Difere o empresario de comerciante pelo fato de que os prestadores de serviços não eram considerados comerciantes e hoje pertencem a classe de empresários.
2. Especies de empresario: o empresario se manifesta no mundo jurídico de 2 formas:
a) Individualmente: o empresario pode ser o empresario individual que exerce individualmente a atividade empresarial, ou empresa individual de responsabilidade ltda. (EIRELI).
b) Coletivamente: o empresario se manifesta na figura das sociedades.
ME – microempresários
EPP