EMPRESARIAL IV - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Teoria da desconsideração da personalidade jurídica em EIRELI ( Revista Elementos do Direito – Direito Empresarial 12ª ED. – 4.2.5 )
Com alteração na legislação empresarial através da lei 12.441/11 que traz a nova figura jurídica do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada que garante a imunidade dos bens pessoais desta espécie de empresário, trouxe consigo o pensamento de que haverá intenções maliciosas que circundam a abertura de pessoa jurídica pautada no princípio da autonomia patrimonial e se é caso de desconsideração da personalidade jurídica neste tipo de sociedade, a fim de coibir práticas abusivas e desvio de finalidade. Entende-se assim que é possível aplicar esta desconsideração de personalidade jurídica em EIRELI, como medida excepcional, atingindo o patrimônio pessoal do empresário, desconsiderando a ‘’ limitação da responsabilidade’’ para assim indenizar terceiros, coibir o desvio da finalidade e práticas abusivas pela pessoa jurídica. Vem-se a figura constada no artigo 50 do CCB a teoria da Despersonalização da personalidade jurídica aplicando-se supletivamente a EIRELI. Consta o artigo:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O presente artigo tem como finalidade apontar a má gestão tributária ou trabalhista, onde pode ocorrer na EIRELI , que apesar de garantir a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, pode ocorrer esta exceção da desconsideração da personalidade jurídica. Dois são os fatores que caracterizam o abuso da personalidade jurídica e autorizam e sua desconsideração: Desvio de