empresarial, introdução
Art. 887 CC: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Características do título de crédito:
(Em negrito são as características)
Documento = cártula, ou seja, documento cartular. A cartularidade é um documento necessário para o exercício do direito, correspondente ao documento, valendo o que está escrito.
Literal = literalidade, título de apresentação, literal
Autônomo = autonomia, obrigações que podem existir na cadeia cambial, que não guardam relações entre si. O que vale é a relação intercambial última. Se desvincula das partes independentes do processo.
Nele contido = perecendo o documento, perece o direito, tendo a necessidade da apresentação do documento.
Mencionado = faz menção à lei, tendo que cumprir a obrigação, já que apenas se mencionou a lei.
Abstratividade = as relações cambiais gozam de abstratividade.
Princípios aplicáveis ao direito cambial:
1- Formalismo: o título de crédito é um documento formal e, por conta disso, a ausência de algum requisito essencial vai desnaturar o documento como o título de crédito. Precisa-se da característica formal no documento (ex. assinatura) para exercer algum direito.
2- Solidariedade: todas as pessoas que assinam o título por algum motivo passam a ser solidárias, ou seja, se 3 pessoas assinarem um endosso/ promissória, todas responderão solidariamente a sequência de obrigações que foram impostas na sequência de assinaturas das pessoas.
3- Autonomia
4- Abstração
5- Literalidade
6- Circulação: o grande objetivo do direito cambial é proporcionar e permitir a circulação do crédito, imprescindível para o sistema econômico, por isso a regra geral é o princípio da circulação.
Endosso é o que permite a circulação do crédito
7- Documentalidade: o título deve ser o documento a ser apresentado, só se tem o direito cambial quando se tem o documento representativo daquela relação cambial, está