Empresarial ii
Em ação de execução por quantia certa de grande valor, proposta em face de devedor solvente que, citado, não pagou nem garantiu o Juízo, penhorou -se a participação do executado em uma sociedade empresária limitada. Em sua defesa o devedor postulou a insubsistência da constrição, sob o argumento da impenhorabilidade das quotas. Em suas alegações o credor sustentou a validade da penhora, não só pela inexistência de vedação no contrato social mas também por ser o executado titular de 99% das quotas e não ter outros bens a serem penhorados. Diante deste fato responda fundamentadamente se vem a ser possível haver ? Explique, fundamentando a resposta.
Resposta: Sendo a quota representativa de parcela do capital social, conta ela com expressão econômica, e sua valorização está diretamente ligada ao desempenho da sociedade, razão pela qual pode ser de interesse dos credores de seu detentor utilizá-la como garantia para o pagamento de dividas por ele assumidas, ou então pode ela ser indicada para garantir o juízo da execução, mediante penhora.
Com o não pagamento da divida pela qual se obrigou o sócio, as quotas sociais que a ele pertencem
Podem ser revertidas em beneficio de seus credores. Cabe analisarmos as consequências para a sociedade dessa transferência.
Mesmo em se tratando de sociedade cujo o contrato social estabeleça a intransferibilidade das quotas
Sem o consentimento dos demais sócios, a caução e a penhora têm cabimento, pois não será obrigatória à sociedade a admissão do credor como sócio. Proceder-se-á, isso sim, a liquidação das quotas pertencentes ao devedor com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado (CC, Art. 1026). Com essa medida não haverá o ingresso do credor na sociedade, e a característica de intuitu personae do contrato social permanece intacta. O que ocorrerá, isso sim, é a avaliação do efetivo valor das quotas pertencentes ao devedor, valor esse que deverá ser pago pela