EMPRESARIAL II PROTESTO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DIREITO EMPRESARIAL II
CURSO DE DIREITO
GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA
TÍTULOS DE CRÉDITO – PROTESTO
SÃO LUÍS - MA
2015
TÍTULOS DE CRÉDITO – PROTESTO O protesto, segundo o artigo 1° da Lei n° 9.492/1997, é um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação gerada por um título de crédito ou outros documentos de dívida, isto é, é um meio que garante assegurar ao credor o seu direito de receber aquilo que lhe é devido. Por meio do protesto, o devedor toma conhecimento da exigência que o credor faz de receber o pagamento daquilo que fora previsto e manifesta sua vontade de resguardar seu direito regressivo contra todos os coobrigados. Trata-se, assim, de um ato extrajudicial, cujo serviço é prestado pelo Tabelionato de Protesto, sendo um ato sem dependência do judiciário. Dessa forma, é válido destacar o conceito que Pontes de Miranda utiliza para definir o que seria, de fato, um protesto: “O Protesto era, e é, ato formal, pelo qual se salvaguardavam os direitos cambiários, solenemente feitos perante oficial público”. Tão logo, percebe-se que o protesto tenta provar a mora e o descumprimento da obrigação, sem se falar ainda de inadimplemento, uma vez que a mora ainda gera a expectativa da dívida ser sanada. Nesse raciocínio, deve-se observar a não obrigatoriedade do protesto, isso porque, ele é um ato que permite apenas provar que o devedor está em mora, sem que possa gerar qualquer direito a outrem, a não ser o cumprimento de uma obrigação que foi gerada anteriormente. Assim, cita-se a posição do Superior Tribunal de Justiça:
“Desnecessário é o protesto por falta de pagamento da nota promissória para o exercício do direito de ação do credor contra seu subscritor e respectivo avalista” (STJ, RE n°2.999-SC, Reg. N°90.004.236-4, Rel. Min. Fontes de Alencar, 4ª Turma, Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, n°2, ementa