Empresarial ii aula i
Prof. Sonia Maria de Souza e Silva
SEMANA I
Sociedade Anônima
1.1- Noções Históricas
Períodos:
. outorga – a personalização e limitação da responsabilidade dos acionistas constituíam privilégio concedido pelo monarca, estando geralmente ligadas a monopólios colonialistas – Cia. Holandesa das Índias Ocidentais – 1602;
. autorização – reconhecidas pela legislação (Código Francês de 1807) como sociedades comerciais, cujo funcionamento e constituição dependiam apenas da permissão do Governo;
. regulamentação – constituição e funcionamento passa a depender apenas de registro em órgão próprio e observância de regime legal específico – Lei francesa de 27-7-1867.
No Brasil
.outorga – Colônia (Banco do Brasil 1808) e início do império (1822);
. autorização – Código Comercial de 1850;
. regulamentação – (mitigado com autorização) – a partir do Decreto 8.821, de 13-2-1882, o ato autorizador do governo passou a ser exigido apenas para casos excepcionais – sociedades estrangeiras (Código Civil art. 1134), seguradoras, bancos, constituição de sociedades mediante subscrição pública.
1. 2- Conceito
“A sociedade anônima ou companhia é pessoa jurídica de direito privado, de natureza eminentemente mercantil, em que o capital se divide em ações de igual valor nominal, quando assim emitidas, ou sem valor nominal, ações essas de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade dos subscritores e doas acionistas que nela posteriormente ingressarem ao preço de emissão das ações por eles subscritas ou adquiridas.” (Modesto Carvalhosa, baseado em definição de Miranda Valverde)
1.3- Natureza Jurídica
Pessoa Jurídica de Direito Privado (arts. 44 e 45 do Cód. Civil) e, como tal:
. é sujeito de direito e ente capaz de figurar nas relações jurídicas;
. possui denominação, sede e nacionalidade próprias;
. possui patrimônio absolutamente distinto daqueles dos seus acionistas.
1.4. Aspectos Legais