Empresarial 4 materia
Recuperação e Falência –
Lei 11.101/05
Recuperação da Empresa
Processo de recuperação Judicial
Homologação Judicial de Plano de Recuperação Extrajudicial
Processo Judicial de Falência do Empresário
Bibliografia
Fábio Ulhoa Coelho – Curso de Direito Comercial – vol. 3
Sergio Campinho – Falência e Recuperação da Empresa (+ completo)
Manoel Justino Bezerra Filho – Lei de Recuperação de Falência Comentada
Lei 11.101/05
Art.1 disciplina a recuperação extrajudicial e a falência do empresário. É uma lei voltada para quem é empresário. Seja EMPRESÁRIO INDIVIDUAL seja SOCIEDADE EMPRESÁRIA.Quem não é empresário existe um artigo no código que fala sobre isso.
OS: A RECUPERAÇÃO é sempre da EMPRESA e nunca do empresário. Já a FALÊNCIA é do EMPRESÁRIO.
Empresa- objeto de direito do empresário – art 966 cc. Atividade econômica organizada.
Atividade econômica = fins econômicos. Quem se vincula a ela busca o fim econômico, busca o lucro para seu sustento.
Atividade sem fins econômicos = ela não é sem fins lucrativos e sim sem fins econômicos. Ex: Clube esportivo você se associa ao clube não por fins econômicos e sim por outros interesses. Não pretendo tirar dali o meu sustento.
Atividade econômica organizada = fatores da produção (capital, tecnologia, matéria-prima e mão de obra). Se todos estiverem presentes na atividade é dito que ela está organizada. Ex. Dentista para realizar a sua atividade ele tem alguns fatores de produção como capital, tecnologia, matéria-prima, porém a mão de obra fator de produção ele não utiliza,mesmo ainda que ele tenha secretária, boy etc, para ele realizar a sua atividade basta a mão de obra dele (art. 966 pu CC). Como ele não tem empresa, não tem atividade econômica organizada, sendo desta forma autônoma. Se ele se associar a um outro dentista, da mesma forma ela não terá atividade econômica organizada, pois não tem mão de obra fator de produção e sim sociedade