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CAPÍTULO I
O DIREITO
NOÇÂO: O Direito traduz-se em regras de conduta social, preceitos que ordenam e regulam a convivência dos Homens em sociedade, mediante a imposição de acções e de abstenções. O Direito diz o que se deve e não se deve fazer, consequentemente, por exclusão de partes, o que se pode praticar. E tudo isto, em vista da paz da justiça e do bem comum, impostos pela força, quando necessário e possível.
LEIS NORMATIVAS E LEIS FISICAS: Todos os seres, desde os animais e os astros até aos homens, obedecem a Leis, mas é evidente que difere a forma como são governados os seres físicos e os homens, seres inteligentes: É esta a chave da distinção entre as chamadas leis físicas ou da natureza e as Leis normativas. Temos assim, por um lado, Leis físicas e por outro Leis normativas. Ora bem, é ao número destas últimas que pertencem as Leis jurídicas, isto é, as Leis que formam o Direito. As Leis normativas são imperativas, quer isto dizer, que indicam fins e mandam aos indivíduos agir ou abster-se, como meio de alcançar esses mesmos fins, ou seja, dizem-nos “o
que deve ser”
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MÓDULO: Legislação Comercial FORMADORA: Fátima Sampaio
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Centro de Formação Profissional do Seixal
Técnicos de Apoio à Gestão
CAPÍTULO II
FONTES DO DIREITO
As Fontes do Direito, são o modo de formação e revelação das normas jurídicas.
As Fontes do Direito são: Lei; Costume; Jurisprudência; Doutrina; Convenções Internacionais.
As Fontes do Direito, podem ainda agrupar-se em: Fontes Directas – implicam a formação das normas. Fontes Indirectas – Implicam a revelação das normas.
Assim temos:
FONTES DIRECTAS
Lei Costume
Norma Jurídica criada e imposta por uma autoridade com poder para o fazer – Poder Legislativo. Norma Jurídica resultante da prática repetida e habitual de uma conduta encarada como obrigatória.
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MÓDULO: Legislação Comercial FORMADORA: Fátima Sampaio