Empresa
O Código Civil Brasileiro não define empresa, mas somente empresário.
Artigo 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O Direito Comercial adota a “Teoria da Empresa”, que define empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais.
Logo, empresa é sinônimo de atividade empresarial, ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e serviços.
Na linguagem comum, utilizamos a expressão “empresa” muitas vezes para designar a sociedade empresarial, ou ainda, um estabelecimento comercial. Exemplo: “a empresa foi pintada”, “a empresa foi assaltada”, “hoje vou até a empresa”.
Assim, não podemos confundir “empresa” com “sociedade empresarial” nem com o local em que se desenvolve a atividade empresarial.
A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual (pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica).
Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não são empresários, empresária é a sociedade. Os seus sócios poderão ser chamados de investidores ou empreendedores, mas não de empresários.
Uma empresa é uma unidade económico-social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objetivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Nesse sentido, faz uso dos fatores produtivos (trabalho, terra e capital).
Empresa é um tipo específico de organização que se caracteriza pelo fato do seu fim último ser a maximização dos seus lucros; em última análise, numa empresa todos os restantes objetivos são na verdade meios