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Letra de câmbio
I – Origem: Itália, Idade Média. Cada burgo, via de regra, possuía moeda própria e uma certa autonomia política. Os comerciantes precisavam de um instrumento de troca quando realizassem negócios em outros lugares. Criou-se em sistema em que o banqueiro recebia, em depósito, as moedas em circulação no seu burgo e escrevia uma carta ao banqueiro estabelecido no local de destino do comerciante, pedindo para que pagasse a este determinada quantia. Posteriormente os banqueiros faziam o encontro de contas das cartas emitidas e recebidas. Dessa carta (lettera em italiano), que viabilizava o câmbio de moedas, originou-se a letra de câmbio.
II - Definição: ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada através de um ato chamado saque. Para a existência e operacionalização da letra de câmbio são necessárias três situações jurídicas distintas, a saber:
- o sacador como sendo aquela parte que faz o saque, oportunidade em que fica criada a letra de câmbio como documento. Esta pessoa é quem dá a ordem de pagamento;
- o sacado que representa a parte a quem a ordem é dada, ou seja, é quem deve efetuar o pagamento;
- o beneficiário, também chamado de tomador, sendo a pessoa que receberá o pagamento, sendo assim o beneficiário da ordem.
III – Legislação aplicável: Decreto n. 2044/1908, alterado pelo Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme).
IV – Requisitos formais: A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto: ✓ A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida. ✓ O mandato puro e simples de pagar quantia determinada. ✓ O nome da pessoa que deve pagá-la (sacado). ✓ Á época do pagamento. ✓ A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento. ✓ O nome da pessoa a quem deve ser paga. ✓ A indicação da data em que a letra é passada. ✓ A assinatura de quem passa a letra (sacador).
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