Empregado Rural
O empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. O empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Aquele que mesmo de forma habitual, pessoa física ou jurídica, em caráter profissional e por conta de terceiros execute atividades agrárias, equipara-se ao Empregador Rural.
Os direitos dos Trabalhadores Rurais, salvo algumas regras específicas são as normas previstas na CLT.
Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. Assim, ficou definido nos arts. 2º e 3º da referida lei.
A Legislação Trabalhista brasileira, no que tange ao trabalhador rural, não faz nenhuma diferenciação em relação a prestação de serviço. Exige que todos os trabalhadores sejam registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, garantindo assim os direitos trabalhistas;
Contudo, existem normas que regulam o trabalho rural, instituída pela Lei nº. 5.889, de 08 de Junho de 1973, regulamentada pelo Decreto nº. 73.626, de 12 de Fevereiro de 1974.
Quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A Emenda Constitucional nº.28, de 25/05/2000, reduziu a prescrição para os trabalhadores rurais, igualando-os aos trabalhadores urbanos.
Antes do advento da Constituição Federal de 1988, a prescrição era de dois anos, contada a partir do momento em que o empregado tivesse tomado ciência da violação do direito; e, diferentemente, o trabalhador rurícola a contar com a