Empreendedor
Os livros são necessários para o controle das atividades jurídicas e das finanças de uma sociedade. Com a evolução tecnológica, esses “livros” deixaram de ser efetivamente uma publicação, e muitas vezes, são programas de computadores que prestam essa função escritural.
Existem dois livros comerciais que são obrigatórios em uma sociedade: o Diário e o Razão.
O primeiro livro legalmente obrigatório (artigo 1.180 Código Civil) em uma sociedade é o Livro Diário. Este serve para registrar o dia a dia desta. Ele retrata os atos e/ou fatos que modificam a situação patrimonial daquela sociedade.
Cumpre ressaltar, que Livro Diário deverá conter em sua primeira e última página, termos de abertura e de encerramento, respectivamente. Além disso, ele deve ser registrado e autenticado na Junta Comercial do seu estado ou nas respectivas repartições de Registro do Comércio. Ou seja, no caso das sociedades simples, por exemplo, o seu livro Diário será autenticado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
O outro livro obrigatório chama-se Livro Razão, é uma “memória” de cada conta patrimonial da sociedade com a finalidade de demonstrar a movimentação analítica das contas escrituradas no diário e constante do balanço daquela sociedade. Diferentemente do Diário, o Livro Razão não precisa de registro ou autenticação de qualquer órgão.
Além disso, temos os chamados livros societários, nos quais três são imperativos: Livro de Atas da Administração; Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal (obviamente, somente quando houver um Conselho Fiscal) e Livro de Atas da Assembleia dos sócios.
Livros Obrigatórios da Sociedade Limitada:
O Livro de Atas da administração tem o objetivo de registrar as posse dos administradores, nomeados em atos separados, e a subsequente determinação de suas atribuições e poderes e demais atos relevantes de gestão.
Já o Livro de Atas de