empilhadeira
Segundo o no 18.2, item 18.2.1, da NR-18, é obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início da implantação do Canteiro de Obras, das seguintes informações:
1. Endereço completo da obra.
2. Endereço completo e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio.
3. Tipo da Obra.
4. Datas previstas para o início e a conclusão da obra.
5. Número máximo previsto de trabalhadores na obra.
OBS.: O número máximo de trabalhadores inclui os subempreiteiros com previsão de utilização nos serviços.
Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
Segundo no 18.3, da NR-18, são obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT, nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos constantes na Norma e outros dispositivos complementares de segurança.
Além disso, ele deve contemplar as exigências contidas na NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento, à disposição do Órgão Regional do Ministério do Trabalho – MTb.
Este Programa deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na Área de Segurança do Trabalho e sua implementação é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
a) Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
Conforme o no 18.25, da NR-18, o transporte de trabalhadores em veículos automotores, dentro ou fora do Canteiro de Obras, além de observar as normas de segurança vigentes, deve ser feito através de meios de transporte normalizados pelas entidades competentes e adequados às características do percurso.
A utilização de veículos