emermso
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Material de apoio nº. 01Cronograma das nossas próximas aulas
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Vista de Prova
Classificação das leis
Quanto à imperatividade
a) cogentes: são as leis de ordem pública e, por isso, não podem ser modificadas pela vontade das partes ou do juiz. São mandamentais quando ordenam um comportamento ou proibitivas quando vedam um comportamento (ordenam uma abstenção). Exemplo: as regras de adoção (art. 1618, CC).
b) não cogentes ou dispositivas: podem ser de 2 tipos:
1. PERMISSIVAS: visam tutelar interesses patrimoniais e, por isso, podem ser modificadas pelas partes. Exemplo: art. 1639, CC.
2. SUPLETIVAS: aplicam-se na falta de manifestação de vontade das partes. Normalmente, utilizam a expressão salvo se as partes convencionarem o diversamente.
Segundo a intensidade da sanção
a) mais que perfeitas 2 sanções. Exemplo: bigamia ou o não pagamento da pensão alimentícia (prisão e a obrigação de pagar).
b) perfeitas 1 sanção que é a nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio jurídico.
c) menos que perfeita 1 sanção diversa da nulidade ou anulabilidade. Exemplo: divorciado que se casar sem a partilha dos bens sofrerá como sanção o regime da separação dos bens, não obstante a validade do seu matrimônio (art. 1523, I, CC).
d) imperfeitas são aquelas cuja violação não acarreta qualquer consequência jurídica. O ato não é nulo nem o agente é punido. Exemplo: art. 814, CC (dívidas decorrentes de dívidas de jogo e de dívidas prescritas não obrigam o pagamento).
Quanto à hierarquia
a) Constituição Federal: situa-se no topo da escala hierárquica das leis porque contempla as normas fundamentais do Estado, tais como os direitos do cidadão, a estrutura e a organização do Estado.
b) Leis Complementares: tratam de matérias especiais (o texto constitucional expressamente a