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LEGÍTIMA DEFESA COM EXCESSO DOLOSO

Para o Direito Penal, o excesso é tido como um instituto sem vida autônoma, devendo sempre estar vinculado a uma situação qual se identifique uma possível causa de justificação. Noronha conceitua que “excesso significa a diferença a mais entre duas qualidades. Há, em tese, excesso nos casos de exclusão de ilicitude quando o agente, ao início sob abrigo da excludente, em sequência vai além do necessário”[1].
Entende-se por excesso quando o agente vai além dos limites permitidos para a proteção de seu direito, tendo este “plus” desnecessário sido cometido de forma dolosa ou culposa. Neste estudo, adota-se o excesso cometido de forma dolosa, pois é o que mais se aproximada da legítima defesa com excesso exculpante.
O excesso doloso pode ser considerado quando, o agente, de vontade livre e consciente, sabe onde exatamente finda o amparo que a lei lhe oferece, mas não contente com isso realiza o “plus”, movido por um desejo autônomo, que na maioria dos casos é a ira.
O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal Brasileiro é muito claro ao dizer que “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”, ou seja, caso ele exceda, tanto na forma dolosa ou culposa, responderá pelo crime, mesmo nos casos de estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Ou seja, o agente esta sofrendo ou em vias de sofrer uma agressão, injusta e iminente, pode ocorrer um dano a um direito seu ou de outrem, reage, mas ao reagir, não se manteve dentro dos estritos limites do permitido.
Julio Fabbrini Mirabete conceitua que o excesso doloso “decorre do uso inadequado do meio, quando o sujeito podia utilizar meio menos vulnerante, ou da falta de moderação na repulsa“[2].
Sobre a imprescindibilidade do uso de meios moderados para caraterização da legítima defesa leciona Julio Fabbrini Mirabete:
(…)Estará excluída a legitimidade da

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