ementa, jurisprudencias
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, impõe-se a antecipação de tutela, para que seja deferida a cobertura de tratamento pelo sistema ‘Home Care’, conforme indicação médica, sem a necessidade de prestação de caução. Urgência caracterizada. Precedentes.
2. Agravo que deixa de ser conhecido em relação ao pedido de manutenção da cobertura, pois ausente apreciação no juízo de origem resultando em óbice a ser examinado em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento
Quinta Câmara Cível
Nº 70051325496
Comarca de Pelotas
JOSE CARLOS PINTO VILLELA
AGRAVANTE
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO
BRADESCO SAUDE S/A
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS PINTO VILLELA em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para custeio de despesas relativas ao atendimento na forma ‘home care’ e postergou o exame do pedido de manutenção da cobertura securitária, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização de danos materiais e morais ajuizada em desfavor de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAÚDE S/A, nos seguintes termos finais:
Contudo, no tocante ao pedido antecipatório, em face da segunda ré, de cobertura das despesas com internação domiciliar do autor, a ré, instada a manifestar-se aduziu óbice contratual, cláusula 4ª alíneas ‘b’ e ‘o’ (fls. 116-117):
(...)
Neste diapasão, transparece no instrumento contratual óbice à pretensão, afetando a prova inequívoca, bem como a verossimilhança da alegação.
Isto posto, ausentes os requisitos legais, indefiro em parte o pedido de antecipação de tutela, quanto ao atendimento ou