Emendacio libelli - doutrina

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De início, cumpre-me corrigir um lapso operado pelo representante do ministério público quando da capitulação da denúncia.
Ressalte-se, por oportuno, da possibilidade de reconhecer a prática do delito de estelionato praticado mediante fraude no pagamento por meio de cheque, nos termos do Art. 171, §2º, VI do CP neste procedimento, eis que existe na peça denunciativa circunstância elementar, aplicando-se o art. 383 da Lei Adjetiva Penal pelo princípio da correlação.
Não obstante da correlação que deve ter a sentença e a denúncia, existe também o princípio “jura novit curia, isto é, o princípio de livre dicção do direito - o juiz conhece o direito, o juiz cuida do direito, consubstanciado na regra narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). Isto significa que o réu não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim da sua descrição fática, dos fatos nela narrados. Sobre tais princípios, que se referem à nova capitulação do fato e de desclassificação da infração penal, dispõe o Código nos artigos 383 e 384”..
Com efeito, diante do que dispõe o art. 383 do CPP “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).”.
É o caso, pois, de emendatio libelli em que o juiz, sem proceder com qualquer alteração da descrição dos fatos narrados na denúncia, poderá, na sentença, dar definição diferenciada da exposta pelo membro do “Parquet”.
Daniele Souza de Andrade Silva, em estudo publicado na Revista CEJ, Brasília, Ano XIII, n. 44, p. 11-19, jan./mar. 2009, sob o título A EMENDATIO LIBELLI E A MUTATIO LIBELLI NA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL às fls., 11, inclusive citando Maria Cristina Farias Magalhães se manifestou no sentido de que:

“Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a

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