Emenda constitucional 66
De::
15/09/2010 às 11:22
Luís Carlos Figueiredo luis.carlos.figueiredo@figueiredo-br.com Para:
Direito UNIMEP 2009 a 2013 Turma A - Noturno direito.unimep@direitounimep2009a2013turma-a.com Assunto: A 10 – 9ª Aula – Direito Constitucional II www.direitounimep2009a2013turma-a.com Arquivo enviado pelo Professor Eduardo Luís Leite Ferraz
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. Introdução
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CF/88 = art. 37 a 41.
Administração em sentido material: a) serviço público; b) polícia administrativa (fiscalização); c) fomento (incentivos fiscais etc); d) intervenção (na propriedade, no domínio econômico).
Admin. Púb. formal: conjunto de órgãos ou pessoas tidas como Administração Pública: administração direta, administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
CF/88: critério formal.
Princípios que caracterizam regime jurídico de direito administrativo: a) supremacia do interesse público (em conflito com particulares); b) indisponibilidade do interesse público (Adm. só atua com lei). 2. Princípios administrativos
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Princípios do art. 37 da CF/88.
Legalidade: Administração Pública sujeita à lei; só pode atuar a partir de comandos normativos (ao contrário dos particulares). Ação administrativa deve estar autorizada ou ordenada pela lei (atuação não pode ser contra legem nem praeter legel, mas secundum legem.
Art. 2, I, da Lei 9.784/99 = “atuação conforme a lei e o Direito”.
Agente público = obrigado a observar não só a lei, mas decretos, portarias, instruções normativas, pareceres normativos pertinentes à situação concreta.
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Impessoalidade: a) finalidade deve ser sempre satisfação do interesse público; b) vedação à promoção pessoal. Item “b” consagrado no parágrafo primeiro do art. 37 (publicidade dos atos governamentais). Não observância pode caracterizar improbidade administrativa (art. 11 da Lei
8.429/92).
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Moralidade: liga-se às idéias de