Embriaguez ao volante
Resumo: Este estudo aborda as mudanças introduzidas pela nova Lei Seca no Brasil, Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012, com ênfase na análise das elementares típicas. Visa ainda analisar a situação da retroatividade penal em virtude do novo comando normativo e apresenta estudos sobre os meios de prova.
Palavras-chave: Nova Lei Seca no Brasil, elementares do tipo, retroatividade penal, meios de prova.
Em vigor, desde o dia 21 de dezembro de 2012, a nova Lei Seca do Brasil: Lei 12.760/2102, que modificou a Lei 9.503/2007, sobretudo o artigo 306, que diz respeito à condução em via pública de veículos automotores, sob influência de álcool ou outra substância de efeitos análogos.
É certo que nova lei é necessária em função da tentativa de minimizar os altos índices de acidentes com vítimas no trânsito brasileiro, um quadro caótico, tétrico, dramático e sem precedentes, que ceifa vidas de pessoas inocentes, destrói famílias inteiras, além de causar danos pessoais e conseqüências deletérias para a Saúde Pública, sem olvidar que a maior causa dos acidentes são os graves problemas de educação e cultura de um povo que padece por seu empobrecimento comportamental.
A meu sentir, o novel comando normativo atenta contra todos os princípios de política criminal para a existência e validade da lei, como intervenção mínima do estado, alteridade, fragmentariedade, lesividade, exclusiva proteção da lei penal e da secularização.
A redação anterior trazia a seguinte formulação típica:
"Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.”
Comentando a conduta em epígrafe, o professor Damásio Evangelista de Jesus, em sua obra Crimes de Trânsito, Anotações à parte