Embate entre as correntes jus filosóficas sobre a questão Direito e Moral
Direito e Moral O debate entre Direito e Moral é conduzido através dos séculos e dentro dele encontram-se diversas teorias, para separá-los ou uni-los. Duas posições jus-filosóficas são as principais nesse debate: a corrente positivista ou juspositivista e a corrente não positivista ou jusnaturalista. Para os Positivistas, “o estudo do fenômeno jurídico não depende de uma avaliação moral e o reconhecimento da validade das normas não depende da sua conformidade a critérios sobre o justo e o correto. Consideram-se válidas todas as normas criadas por autoridades reconhecidas pelo ordenamento jurídico, independentemente de seu conteúdo. Dessa forma, o aplicador do direito deve decidir sobre o caráter jurídico da norma com base na sua forma e não na sua substância.” Em corrente contrária, os Não Positivistas admitem que o Direito deva sim ter a moral vinculada em suas normas, sendo para limitá-las ou fundamentá-las, ou incluir preceitos morais no seio do ordenamento. A corrente Positivista admite duas teses: Separação e Separabilidade. E a corrente Não Positivista, indo contra a estas duas, admite a tese da Vinculação. Vamos ver cada tese, abrangendo seus conceitos e princípios e os seus principais pensadores.
I. Separabilidade Na tese positivista de Separabilidade, a conexão entre o Direito e a Moral é algo desnecessário: não há relações obrigatórias entre os mesmos. Alexy diz que todas as relações existentes entre eles são contingentes, ou seja, efêmeras ou meramente casuais. Nega, também, a interação “entre o que manda o Direito e o que exige a moral ou a justiça” e a interdependência entre “o direito que é e o que deve ser”. O positivista Hans Kelsen, em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, fez essa separação entre os âmbitos do “ser” e do “dever ser”. O “ser” seria o mundo natural e obedeceria à causalidade, se explicando através do falso/verdadeiro. O “dever ser” seria sobre