Embargos

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Julgado na última sessão da 5ª Turma Cível o Agravo de Instrumento nº 2009.026711-9, de relatoria do Des. Sideni Soncini Pimentel. Após o julgamento ter sido adiado pelo pedido de vista do 1º vogal e posteriormente do 2º vogal, o recurso foi provido por unanimidade, no termos do voto do 2º vogal, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
A questão em pauta tratava do pedido de adjudicação de bem que é objeto de herança. A 5ª Turma do TJMS admitiu a expedição de carta de adjudicação em favor de cessionário, antes da conclusão do inventário.
Conforme o voto do 2º vogal, que prevaleceu por ser mais abrangente, o procedimento do inventário se desdobra em dois momentos: aquele quando se inicia o processo e vai até a homologação do cálculo do imposto e, por último, a fase da partilha propriamente dita. No entendimento do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, se a fase de inventário está praticamente concluída é possível admitir a adjudicação de bem, com a concordância dos herdeiros.
O desembargador lembrou que nos últimos anos a aplicação prática do direito da família e do direito sucessório tem evoluído consideravelmente, citando a possibilidade de realizar separação ou divórcio consensual em cartório extrajudicial e também o próprio inventário e partilha pode ser feito no extrajudicial. Desta forma, é necessário acompanhar a evolução, concluiu o magistrado.
No presente caso, apontou o desembargador, haveria prejuízo ao processo ou ao erário a expedição de carta de adjudicação de um dos imóveis, com a aquiescência de todos os herdeiros, continuando o andamento normal do inventário para sua segunda fase, ou seja, a fase de partilha sobre os demais bens? A resposta deve ser negativa?.
Outro ponto apontado foi a existência de duas formas de cessão de direitos hereditários. Na primeira, o cessionário adquire os direitos hereditários sem a discriminação ou individualização do bem adquirido, noutro caso, ele adquire determinado bem, çou o adquire de todos os herdeiros (que é o caso dos

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