EMBARGOS
Processo Principal n°: CNJ 333834-82.2013.809.0051 (TJ-GO 201303338348)
Requerente: Maiza Lopes Nunes da Silva
Requerido: Banco do Brasil S/A
Natureza: Revisional.
Apelação Cível nº: 333834-82.2013.8.09.0051 (201393338348)
Apelante: Maiza Lopes Nunes da Silva
Apelado: Banco do Brasil S/A
MAIZA LOPES NUNES DA SILVA, já qualificada por seus advogados aos autos da Ação Revisional que promove contra BANCO DO BRASIL, também já qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência entendendo data vênia haver obscuridade, omissão e contradição na r. decisão de fls. dos autos que indeferiu o prosseguimento da Ação, opor
AGRAVAO INTERNO com fulcro no artigo 384 § 7º e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
TEMPESTIVIDADE
A r. decisão agravada foi publicada o dia 01/10/2014 iniciando-se o prazo no dia 02/10/2014, conforme preconiza o artigo 364do regimento interno do Tribunal de Justiça, são 05 (cinco) dias para a interposição do presente agravo interno.
Desta forma, o recurso foi protocolado no dia 06/10/2014, dentro do prozo estatuído pelo Regimento Interno.
BREVE SÍNTESE
Em breve síntese, a r. sentença de mérito de fls. 79/80 inobstante o brilhantismo e cultura do Juiz “a quo” não fez a necessária Justiça, face ao conteúdo fático e processual constante deste processo.
Apesar da afirmação de que faltam, no caso em concreto, os requisitos do artigo 295, VI do CPC e ainda a extinção do processo de acordo o artigo 267, I do mesmo diploma legal, considerando que a matéria tratada nos autos depende de provas a serem produzidas no curso do processo e ainda que a prova documental acostada não se mostre inequívoca não levando ao convencimento da verossimilhança das alegações, há de se levar em consideração a hipossuficiência da Agravante, que apesar das diversas