Embargos

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Embargos de declaração. Generalidades Cabimento. Procedimento. Embargos protelatórios (arts. 535/538, CPC)

* Conceito Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes do processo pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida.

Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial a existência de omissão, contradição ou obscuridade.

Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.

* Cabimento

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

* Omissão - pode ser explicada como a ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter sido analisado.

* Contradição - há um defeito no pronunciamento, ou seja, o magistrado manifesta idéias contrárias a respeito da decisão analisada.

* Obscuridade – ausência de clareza, o magistrado não deixa claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida. Pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.

* Prazo

O prazo é de cinco dias a partir da decisão supostamente omissa, contraditória ou obscura, conforme determina o art. 536 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Tratando-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdãos provenientes dos tribunais, estes deverão ser julgados exatamente pelo órgão que emitiu a decisão, figurando o mesmo juiz que

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