Embargos à Execução Trabalhista
Autos n.º 001256.2012.023.09.00.1
RAPUNZEL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada (procuração em anexo), apresentar EMBARGOS A EXECUÇÃO em face de NELCIMAR COROGENO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS:
O Embargado promoveu a presente ação trabalhista contra a Embargante, tendo sua pretensão julgada parcialmente procedente.
Pois bem, os cálculos de liquidação, já homologados, atingiram o valor de R$28.500,00, atualizados até 08.04.2013. Acontece que, a Embargante, para pagar o débito, em 12.05.2013, nomeou alguns bens à penhora, que não foram aceitos pelo Reclamante.
Foram ignorados os bens da empresa, que eram suficientes para garantir a dívida, e penhorados R$20.000,00 da caderneta de poupança de um dos sócios, mais o único imóvel residencial do mesmo.
Acontece, ainda, que sobre o valor cobrado, atualizado pela secretaria da Vara do Trabalho, incidiu 20% de honorários advocatícios, quando, no cálculo homologado e na sentença transitada em julgado, não havia tal previsão.
DOS FUNDAMENTOS:
DA ILEGALIDADE DAS PENHORAS:
Foram realizadas duas penhoras nos autos: uma delas recaiu sobre os valores da poupança do sócio da empresa, e a outra, sobre um imóvel também de propriedade do sócio.
Entretanto, por nenhum momento foi declarada nos autos a despersonalização da pessoa jurídica, de modo que não se pode falar em penhora dos bens do proprietário da empresa, já que os bens da empresa se diferem dos bens do sócio.
Segundo o livro de código civil de 2002 de direito civil Pablo Stolze na parte teoria geral escrito sob a orientação de Giselda M. F. Novaes Hironaka, a existência da pessoa jurídica se justifica pela segurança fornecida pela separação patrimonial entre o