Embargos à execução inss
PROCESSO Nº 2003.61.82.061428-4
CEMAPE TRANSPORTES S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede social na Rua Visconde de Camamú, nº 11, Bairro Heliópolis, Cidade de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 47.288.162/0001-30, por seu advogado “in fine” subscrito, nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe move o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com tramite por este r. Juízo e Secretaria, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, para opor EMBARGOS à tal execução, fazendo-o conforme razões a seguir, requerendo e opondo o que segue:
I – SÍNTESE FÁTICA
A embargante é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social o transporte de cargas em geral.
Sucede que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora embargado, intentou a presente execução fiscal objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.371.566,67 (um milhão trezentos e setenta e um mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Entretanto, “data venia” razão nenhuma assiste o embargado, consoante ficará demonstrado a seguir:
II – PRELIMINAR
II A – DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS DIRETORES DA EMBARGANTE PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
O embargado incluiu os diretores da embargante no pólo passivo quando da propositura da ação de execução fiscal, com fundamento no artigo 13, caput, da Lei nº 8.620/93.
Ocorre que não há como os diretores da embargante serem incluídos na lide, sem o benefício de ordem contido no artigo 135, III do CTN. O caso ora posto em julgamento (ilegitimidade dos diretores para integrarem o pólo passivo de execução fiscal proposta pelo INSS), merece uma