EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
CARTÓRIO ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA
PROCESSO Nº 0005441-37.2001.8.19.0061
(ANTIGO Nº 2001.061.005750-0)
SEBASTIÃO NORBERTO FILHO, brasileiro, solteiro, servente de obras, portador da carteira de identidade nº 5.269.084, expedida pela SSP/MG e do CPF/MF nº 750.351.116-87 e SONIA APARECIDA DE PAULA LESSA, brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade nº 10698047-7, expedida pelo IFP e do CPF/MF nº 044.650.577-33, ambos residentes e domiciliados na Rua Tamoio, 56, Meudon, Teresópolis/RJ, CEP 25954-240, vem r. a V.Exª, por seu advogado estabelecido na Av. Lúcio Meira, 36/sala 606 – Várzea – Teresópolis-RJ, CEP 25953-001, endereço que indicam para receberem intimações (art. 39, I, CPC), opor EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face da EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra a empresa MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 166 SERRANO LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.119.821/0001-04 e na Fazenda Estadual sob o nº 85.714.201, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requerem a V. Exª. a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50, justificando que os Executados não possuem recursos financeiros necessários para arcarem com as custas judiciais e honorários de advogado, sem o prejuízo do seu próprio sustento e de suas famílias;
I. - DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é um procedimento processual recentemente utilizado para atacar a execução fiscal sem a necessidade de se dar garantia à execução, como obrigatoriamente ocorre nos Embargos do Devedor;
Objetivando, em grau de admissibilidade, verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo declarar a ação nula. Assim, entende, o Egrégio Tribunal Regional Federal da