Embargos e interdições
Considerações:
Infelizmente algumas empresas não seguem pontualmente as NR’s, deixando seus colaboradores expostos a situação de grave e iminente risco.
Conceituando grave e iminente risco, conforme a NR03, item 3.1.1, temos:
“Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.”
Temos que saber diferenciar Embargo e Interdição e onde são aplicados os mesmos.
Conforme o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa:
Embargo:
“1. Obstáculo; estorvo; apreensão.
2. Impedimento de continuar uma obra.
3. Impedimento à execução de uma sentença; suspensão da entrega de uma posse para a litigiar no foro.
4. Detenção por ordem da autoridade.
5. Proibição de um navio sair do porto.
6. Arresto.”
Interditar:
Interditar significa tomar plenos poderes dos bens, ou seja, tomar conta, ser o responsável pelo patrimônio.
Qualquer coisa que a pessoa interditada quiser fazer, você tem que permitir primeiro, ou seja, autorizar.
Em sua forma de aplicação temos que saber;
- O Embargo aplica-se somente em abra (construção civil, montagem, reforma, manutenção e instalação), podendo a mesma ser embargada total ou parcial.
- A Interdição aplica se em máquinas e equipamentos, podendo o mesmo ser interditado total ou parcial.
Após auditoria realizada no local, pelos Auditores do Trabalho, o laudo será encaminhado para a Delegacia Regional do Trabalho, podendo o Delegado Regional do Trabalho, decretar seu Embargo ou Interdição, constatando a exposição dos trabalhadores em grave e iminente risco.
Os responsáveis pelo estabelecimento ou obra, saberão quais são os riscos que seus funcionários estão expostos, e poderão realizar atividades para a correção desses riscos, desde que os trabalhadores que forem realizar essas correções, estejam com proteções adequadas.
Importante lembrar, que durante a paralisação, proveniente do