EMBARGOS A EXECU O
Proc. Nº 1234/2012
MANOEL TEIXEIRA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade n., CPF N., residente e domiciliado, endereço, vem mui respeitosamente, através de seu advogado e bastante procurador, que a esta subscreve (procuração em anexo), endereço, onde recebe as intimações cabíveis, conforme Art. 39, I do CPC, opor EMBARGOS A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 736 e ss do Código de Processo Civil, em face de CARLOS CARVALHO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade n., CPF N., residente e domiciliado, endereço, pelos seguintes fundamentos de fatos e de direito, que seguem articuladamente aduzidos:
BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Em 08/04/2013, Manoel Teixeira foi citado em execução por quantia certa, movimentada pelo embargado Carlos Carvalho, em razão de uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vencida em data de 01/03/2008, com saldo devedor em 10/09/2012, data do ajuizamento da ação.
Sustenta o embargado, que a obrigação não se encontra adimplida, e vem através de feito executivo, buscar o recebimento de crédito, em montante de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais). Ocorre que na data de 12/04/2013, Manoel Teixeira teve penhorada a sua fazenda, herdada de seus pais.
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PRELIMINARMENTE
Da prescrição
Inicialmente, cumpre argumentar que o embargado ajuizou a presente ação no dia 10/09/2012, sendo que a cédula de crédito bancário, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), teve vencimento na data de 01/03/2008, ocorrendo desta forma, a prescrição, contida no Art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, in verbis:
Art. 206. Prescreve:
Parágrafo 3º: Em três anos:
“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”
Cabe ressaltar, diante das