embargos infringentes
Apelação nº__
NOWAY WROTH, já qualificado nos autos de recurso de Apelação de nº __, por sua advogada que ao final subscreve, não se conformando com o venerando acórdão que, por decisão não unânime, manteve a acusação do crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, negando provimento ao recurso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, opor EMBARGOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requer seja recebido e processado o presente recurso a fim de que sejam reconsiderados os votos vencedores para alterar o regime fechado para aberto.
1. DOS FATOS
Noway Wroth, ora Embargante, fora denunciado como incurso no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, por ter transportado cocaína de sua residência até seu local de trabalho.
Inconformado com a condenação, interpôs recurso de apelação pleiteando sua absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto.
Ato contínuo, a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou, em votação não unânime, provimento ao apelo.
O voto vencido conheceu do recurso e deu provimento parcial ao apelo única e exclusivamente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o aberto.
2. DO DIREITO
Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se assistir razão ao Douto Desembargador que proferiu o voto vencido.
Pela dinâmica dos fatos, com fulcro no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, o embargante fora condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado.
Contudo, dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto,