embargos execução
Processo: 2001.812.017068-5
COESA TRANSPORTES S/A, devidamente qualificada, por seu advogado adiante assinado, vem opor EMBARGOS À EXECUÇÃO por título executivo judicial que lhe move JAQUELINE SIQUEIRA BATISTA, com base no art. 52, inciso IX c/c art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
Inicialmente insta mencionar que o artigo 586 do Código de Processo Civil reza que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título executivo líquido, certo e exigível, sendo certo que o artigo 741, inciso V do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos à execução quando houve excesso.
No caso dos autos a Embargada promove em face da Embargante execução de título executivo judicial, conforme fls. 113/115, sendo certo que no r. decisum ficou determinado que a empresa ora Embargante pagaria a quantia de R$ 1.854,51 (mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), com correção monetária desde a data do evento, além dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Ocorre que a Embargada em petição de fls. 113/115, requereu início da execução apresentando para tanto planilha que, salvo melhor juízo, está equivocada, tanto é verdade que expõe o valor da condenação em excesso, uma vez atualizou os valores do decreto condenatório pela taxa selic, no entanto sem juros e correção monetária seria R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e não R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme sentença.
A empresa embargante recebeu mandado de penhora e avaliação em sua sede, no último dia 16, para o pagamento do valor global de R$ 3.834,29 (três mil novecentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), sendo certo que jamais concordaria com a referida quantia lançada, eis que manifestamente equivocada, tendo, portanto, flagrante excesso de execução, nos moldes dos artigos 741