Embargos Execu O PATRICIA VIVAS DA SILVA FONTESx Novo Mundo Excesso
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - RJProcesso: 0427328-75.2013.8.19.0001
NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA , já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados abaixo-assinados, que lhe é promovido por PATRICIA VIVAS DA SILVA FONTES, vem, à presença de V. Exa, opor o presente
EMBARGOS À EXECUÇÃO
com base no artigo 475-J, §1º do CPC, consoante os aspectos fáticos e jurídicos que ora passa a aduzir:
I - DA GARANTIA DO JUÍZO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NO CASO EM CONTENTO ANTE AO BLOQUEIO ON LINE REALIZADO ÀS FLS.
Cumpre preliminarmente observar que a Executada, não vislumbrando ser lícita e devida a execução promovida pela parte Exeqüente, deve na forma do artigo 475 – J, §1ª do Código de Processo Civil opor Embargos à Execução, desde que o Juízo se encontre devidamente garantido, ipsis litteris:
“1) Em execução. Em vista do disposto no art. 52, inciso IV da Lei nº 9099/95, procedo à solicitação de penhora ´on line´ na conta do(a) executado(a), nos termos do ofício em anexo. 2) Outrossim, tendo em vista a efetivação da penhora ´on line´ requerida, procedo nesta data à transferência do valor executado para uma conta judicial e ao desbloqueio do saldo excedente, caso existente, tudo conforme oficio eletrônico em anexo que fica valendo, desde já, como termo de penhora. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de prosseguimento da execução. Caso o executado não possua patrono constituído nos autos, a sua intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 475-J, §1º, do CPC.”.
No tocante ao caso em epígrafe, cai a lanço aduzir que o Juízo se encontra totalmente e devidamente garantido, uma vez que, compulsando os presentes autos constatou-se o supracitado despacho