Embargos Declaração Coisa Julgada
“A justiça atrasada não é justiça; é injustiça qualificada e manifesta”.(Rui Barbosa).
Processo: XXXXXXXX
XXXXXXXX, já qualificada nos autos, por seu advogado (procuração anexa), da EXECUÇÃO DA LIMINAR, movida em face do XXXXXXX, também já qualificado nos autos, vem, respeitosa à presença de V. Exa, no prazo legal, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à respeitável decisão, a fim de que haja por bem Vossa Excelência corrigir a Contradição e Violação de Lei federal nela existente, cuja declaração se requer, como de direito, motivada pelos seguintes fatos e fundamentos:
RAZÕES DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DA CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL Entende a Embargante, data máxima venia, que houve omissão e obscuridade na Sentença proferida, a qual trouxe a seguinte fundamentação e dispositivo: “(...)O banco foi intimado pessoalmente desta decisão em 05/07/2005, conforme fls. 97 daqueles autos. Ou seja, teria até o final do dia 07/07/2005 para devolver o carro, sem imposição de multa. Acontece que à fls. 99 do processo 200310700716 o banco juntou petição informando que somente em 23/07/2005, colocaria o veículo à disposição da exequente. Aqui, na opinião deste juízo, reside a questão central do presente feito, pois a exequente em momento algum do processo de conhecimento ou deste, questiona a data na qual o veículo ficou à sua disposição. Ao contrário, às fls. 110/111, daqueles autos, a exequente de forma expressa confirma que o veículo foi colocado à sua disposição, mas que não recebeu o mesmo, tendo em vista que não estava nas mesmas condições em que havia sido entregue ao banco. Pois bem, primeira questão. Não havendo questionamento acerca da data em que o veículo foi colocado à disposição da exequente, não há que se falar em incidência das astreintes a partir do dia 23/07/2005, pois a ordem consistente na obrigação de fazer foi devidamente cumprida, não