Embargos Declaratorios Joselia Gratuidade De Justi A IDERVAL SANTOS SILVA
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESTA CAPITAL.- Processo N.º. 0030810-14.2014.810.0001
IDERVAL SANTOS SILVA, já qualificada nos autos em da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT , que promove contra a ITAU SEGUROS, também qualificado, por seu advogado signatário, vem com lhaneza e acatamento constelar S. Exa., para apresentar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Apoiando-se, para tanto, contra a sentença proferida, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos, onde a mesma deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, considerando todos os fatos supra mencionados, tem-se, que não foi analisado o documento juntado em eventos de nº.01, no caso a peça inicial, qual seja a declaração de hipossuficiência de renda.
De substancial desvela, frisar que a sentença merece reparos, ante ao requerimento de gratuidade de justiça juntado aos autos em evento nº. 10.. Veja, que não houve por parte de S. Excelência, a manifestação expressa acerca do deferimento da referida declaração.
Jurisprudência nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, basta a simples declaração de pobreza. 2. A declaração possui a presunção juris tantum de que efetivamente se trata de pessoa juridicamente pobre (artigo 4º, § 1º da Lei 1.060/50). Somente em casos de dúvida quanto à situação socioeconômica da parte postulante é que deverá ser exigida a prova de sua miserabilidade, o que não é o caso dos autos, pois o Impetrante é lavrador. 3. Observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. O princípio de acesso ao Judiciário é maior, democrático, não se podendo cercear tal nobre direito por interpretação que vai de encontro ao bem estar e dignidade do cidadão. 5. Concessão da segurança. (Mandado de Segurança nº 2445/2011-1 (08/2012),