Embargos Declarat Rios
Os embargos declaratórios é o recurso interposto ao mesmo órgão que prolatou a decisão nos caso em que houver omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade e deve ser interposto no prazo de dois dias, já em se tratando de infrações penais de competência do Juizado especial Criminal o prazo para interposição será de cinco dias. Os denominados “embarguinhos” são aqueles interpostos da decisão de primeira instância, possuem o mesmo prazo de interposição, dois dias, e são julgados pelo próprio juiz prolator da sentença. Com relação à legitimidade os embargos declaratórios podem ser interpostos tanto pela acusação quanto pela defesa. A interposição dos embargos interrompe o prazo para outros recursos, o que é decorrência natural, tendo em vista que se busca o esclarecimento do que é confuso ou lacunoso, inexiste razão para apresentar outro recurso qualquer, antes de ser consertado o equívoco gerado. Quanto a natureza jurídica dos embargos há controvérsia na doutrina em razão de ser ou não considerado um recurso, tendo em vista que não tem por finalidade o reexame do mérito da decisão, e sim correção de erro material. Entende-se assim que os embargos declaratórios não possuem caráter infringentes do julgado, não o modificando, não corrigindo, não reduzindo, nem o ampliando, fazendo apenas a função de explicitar, o elucidar e fazer claro seu alcance e fundamento. Além de não haver a necessidade de manifestação da parte contrária, fato esse que reforça o posicionamento de que os embargos não constituem recurso, pois do contrário, haveria o contraditório.