Embargos declaracao
Este MM. Juízo na fundamentação da sentença expôs (f.44, parágrafo terceiro):
“Será anotada a CTPS, da reclamante, com os seguintes dados: admissão em 1º/12/2007, função de serviços gerais, remuneração pelo salário mínimo legal e saída em 4/ago./2009. Caso não se efetuem as anotações, será devida multa de R$ 20,00 por dia, até o limite de R$ 600,00, sem prejuízo de os registros serem feitos pela Secretaria da Vara, para suprir a inércia do devedor.”
Constou também na fundamentação o seguinte (fl.44, parágrafo décimo):
“Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita.”
As brilhantes fundamentações apontadas, sempre com todo o respeito, por erro meramente material, deveriam também estar transcritas na parte dispositiva da sentença, tendo em vista o disposto no artigo 469 do Código de Processo Civil.
“Somente a parte dispositiva da sentença, na qual o juiz decide efetivamente o pedido (lide) proferindo um comando que deve ser obedecido pelas partes é alcançada pela coisa julgada material (autoridade da coisa julgada).” (“in” Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1996, p.842).
Há jurisprudência neste sentido:
“EMENTA: DA RESCISÃO. Cabia ao reclamado provar que a resilição contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, ex vi do disposto no artigo 818, da CLT, o que inocorreu. Apelo não provido. DA ANOTAÇÃO NA CTPS. Não tem objeto o apelo no particular, uma vez que no dispositivo da sentença não consta à anotação na CTPS da