Embargos de terceiro
TRT 2a. Reg - SP 12/04/12 14:58 3642501 INTERNET
Processo nº 00262001820055020057 VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA, nos autos da reclamação trabalhista promovida por ADEMIR PEREIRA DA SILVA, processo supra, por seu advogado e bastante procurador que esta ao final subscreve, vem mui respeitosamente ao juízo de Vossa Excelência, manifestar-se acerca dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito às fls. 274/275, pelos motivos a seguir expostos: A reclamada não pode concordar com os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, no importe bruto de R$ 11.236,69 (onze mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizados até 22/04/2010, uma vez que incorretos e totalmente divorciados da determinação judicial, senão vejamos: DA BASE SALARIAL PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE FGTS + 40% E VERBAS RESCISÓRIAS
SISDOC - Provimento GP/CR nº 14/2006 Assinatura Eletrônica Documento eletrônico enviado pela OAB 309358/SP - MOISES BITENCOURT DA SILVA -
Discorda esta Reclamada do laudo pericial quanto aos valores apurados a título de diferenças de FGTS + 40% e verbas rescisórias, uma vez que incorreta a base salarial utilizada. Para apuração de referidos valores, deverá ser considerado o salário hora pago ao autor, de acordo com o valor à época, multiplicado pelo divisor 210, uma vez que a partir de 09/2001, houve redução da carga horária do reclamante. De acordo com o apresentado pelo Sr. Perito, os valores restaram superiores ao devidamente correto, uma vez que não observou tal aritmética para apuração da base salarial. Diante do exposto, incorretos os valores apurados pelo Sr. Vistor a título de diferenças de FGTS + 40% e verbas rescisórias, eis que considerada base salarial maior do que o correto, devendo o laudo ser corrigido neste sentido. HONORÁRIOS PERICIAIS Cumpre ainda esclarecer que o valor a ser arbitrado ao perito deverá obedecer aos