Embargos de terceiro
Processo nº- 001923-8.2012.8.25.0944
JOSÉ DA SILVA CARNEIRO, brasileiro, solteiro, empresário, Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 082049, série 000158, portador do RG nº 29.590.459, e CPF nº 290.580.950-55, residente e domiciliado na Rua Das Morangas, nº 123, Bairro Centro, Jacareí/SP, CEP.12.309-200,vem por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, com escritório profissional situado na Rua Mike Stive, nº 550, Bairro Centro, Cidade Jacareí/SP, CEP. 12.309-630, onde recebe intimações, vem à presença de V. Excelência, para propor o presente.
EMBARGOS DE TERCEIRO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em decorrência da RECLAMAÇÂO TRABALHISTA proposta por JOSÉ DA SILVA CARNEIRO em face de PADARIA FLOR DE LIS LTDA, já qualificados no processo supramencionado, consubstanciado nos motivos fato e fundamento a seguir expostos.
DOS FATOS
O embargante retirou se da sociedade que mantinha na empresa PADARIA FLOR DE LIS LTDA., em 13/03/2008 e esse fato foi registrado no órgão competente JUCESP em mesma data 13/03/2008, contudo na data de 15/03/2010 o Sr. JOÃO DA CUNHA SILVA , foi admitido como funcionário da empresa PADARIA FLOR DE LIS LTDA. e ao ser demitido, ingressou com ha Reclamação Trabalhista em face da PADARIA FLOR DE LIS LTDA, de forma eivada de vícios houve o bloqueio da conta corrente do embargante pelo sistema “BACENJUD”.
É fato que não foi esgotado todas as vias de localização de bens da sociedade empresaria executada, antes de realizar a contrição de bens dos sócios, e mais grave constrição de Embargante que não faz mais parte do quadro societário da empresa.
DO DIREITO
Tendo base no artigo 1046 do Código de Processo Civil, o embargante vem há este juízo invocar há face da justiça, tendo em vista que o embargante já havia se retirado da sociedade há mais de 2 anos conforme cadastro JUCESP, sendo assim não possui nenhum