Embargos de terceiro
R.A.: 64111
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ.
Distribuição por dependência à Execução Fiscal nº 377/2012
INFOTECK LTDA, pessoa jurídica, estabelecida na Rua do Carmo, n.º 66, Maringá, PR, CNPJ n.º 60.444.437/0001-46, seu representante JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário, inscrita no CPF/PR nº 007.564.987-45, portador da cédula de identidade nº 8.754.658-9 SSPPR, residente à Avenida Morangueira, nº 1524, na cidade de Maringá, PR, por seus advogados que esta subscrevem, vem, com fundamento no artigo 16, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, opor seus competentes e tempestivos
EMBARGOS DE TERCEIRO
movida pela FAZENDA PUBLICA DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito público, com endereço funcional na Av. Quinze de Novembro, n.º 100, Centro, Maringá, PR em face da embargante, com relação a Certidão de Dívida Ativa nº 2154, pelos motivos de fato e de direito a seguir expendidos e que demonstrarão que os referidos débitos não merecem subsistir.
I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - DA LEGITIMIDADE DAS PARTES E TEMPESTIVIDADE DESTE
O artigo 1048, do Código de Processo Civil Brasileiro, determina o seguinte, sobre a tempestividade dos embargos de terceiros:
Art. 1048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Verifica-se que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Certamente isto é para não haja nenhuma