embargos de terceiro
Distribuição por dependência
Autos Nº: 6002/2011
JOSÉ AFONSO, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. Opor:
EMBARGOS DE TERCEIRO
nos termos do art. 1.046, do Código de Processo Civil, em face de CARLOS BATISTA, contador, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua Rio Branco, 600, Itaperuna-RJ, pelos motivos que passa a expor:
1. Processando-se nesse Juízo ação de execução proposta pelo Embargado contra Lúcia Maria, esta nomeou à penhora o imóvel situado à Rua Central, nº 123, Bairro Funcionarios, Itaperuna/RJ.
2.No entanto, o Embargante é titular de promessa de compra e venda do mesmo imóvel, como demonstra o contrato junto, sendo assim legitimo possuidor, tendo anterioridade do imóvel em relação a dívida constituída por Maria Lucia, tendo, deste modo, legitimidade para manipular os Embargos de Terceiro, nos molde do artigo 1.046 do Código de Processo Civil verbis:
"Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer-lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§1º. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§2º. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§3º. Considera-se também